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Lei nº 8.112 e pensão para companheiro homossexual

Lei nº 8.112 e pensão para companheiro homossexual

Sinopse

A cidadania deve ser exercida com plenitude, pois assim exige a dignidade da pessoa humana. A igualdade, por sua vez, afasta discriminações desarrazoadas e, por conseguinte, juridicamente inaceitáveis. Tais constatações se aplicam a gays e lésbicas, abrangem seus relacionamentos afetivo-sexuais estáveis, que visam à constituição de núcleos familiares, e geram implicações jurídicas, inclusive no que se refere ao Direito Administrativo. O objetivo geral do estudo que ora se inicia é analisar a concessão de pensão para companheiro homossexual de servidor público regido pela Lei nº 8.112/1990, e os objetivos específicos são: A) examinar os dispositivos legais pertinentes à pensão para companheiro, quanto aos requisitos materiais de constitucionalidade e à interpretação conforme a Constituição Cidadã de 1988; B) explicar a analogia das uniões estáveis homossexuais com as uniões estáveis heterossexuais, a partir da definição de analogia à luz doutrinária e da previsão legal desse instituto. Pelo fato de não se pautar em dados estatísticos, mas na interpretação do Direito Brasileiro, a presente pesquisa é qualitativa e nela são utilizados dois procedimentos técnicos: pesquisa bibliográfica e pesquisa documental. A conclusão é que os referidos dispositivos da Lei nº 8.112/1990 são materialmente constitucionais e devem ser interpretados conforme a Constituição, que existe analogia das uniões estáveis homossexuais com as uniões estáveis heterossexuais normatizadas pela Lei nº 9.278/1996 e pelo novo Código Civil e que, desde que comprovada a união estável, a Administração Pública deve conceder a pensão a companheiro homossexual de servidor público regido pela Lei nº 8.112/1990.